sexta-feira, 24 de julho de 2009

UNIÃO HOMOAFETIVA

STF converte ADPF sobre união homoafetiva em ADI

Depois de pedir, no último dia 8, que a Procuradoria-Geral da República esclarecesse os argumentos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental sobre o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, determinou a reclassificação do processo como Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O presidente havia pedido informações à PGR com o fundamento de que a ação não teria esclarecido quais seriam os atos do Poder Público que estariam violando os preceitos fundamentais citados. Ao receber a resposta da PGR, o ministro disse que o parecer demonstrou “a inexistência de um objeto específico e bem delimitado a ser impugnado pela via da presente ADPF, o que torna, a primeira vista, a petição inicial inepta, conforme dispõe o artigo 1º e o artigo 4º da Lei Lei 9882/99 (Lei das ADPFs)”.

Porém, como a PGR pediu na ação que, alternativamente, a ADPF fosse recebida pelo STF como Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de interpretação conforme do artigo 1.723 do Código Civil — a Lei 10.406/02, Gilmar Mendes decidiu acolher a alternativa.

Sobre o mérito da ação, a PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.

O artigo 1.723 do Código Civil, que trata do reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher, deve ser compreendido com base nesses princípios constitucionais, diz o Ministério Público Federal.

Considerando a relevância da matéria, o ministro determinou, ainda, que seja aplicado ao processo o rito abreviado, previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99. Com isso, a ação deve ter seu mérito julgado diretamente pelo Plenário da Corte, sem análise da liminar, depois de ouvida a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República. Cada órgão terá cinco dias para se manifestar, sucessivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.277
ADPF 178

terça-feira, 21 de julho de 2009

Liminar negada

Prefeito de Passa e Fica responde por improbidade



Publicado em 21/06/09


A justiça determinou o prosseguimento da ação em face do prefeito Pedro Augusto Lisboa, “Pepeu”, de Passa e Fica, que responde por Improbidade Administrativa. Processo nº 107.05.000503-6 proposto pelo Ministério Público da Comarca de Nova Cruz. Em decisão proferida, na semana passada, 16 de junho, pelo Juiz Drº Ricardo Henrique de Farias, foi negado o pedido de liminar impetrado pela defesa do réu Pepeu e o juiz designou audiência de instrução e julgamento para o mês de agosto.

Foto: Divulgação


“Se, por exemplo o que se alega é que a prestação de contas está em atraso, que traga o administrador público as provas de que as contas foram prestadas.

Se eventualmente em ação de improbidade se alegar que houve ausência de licitação indevidamente, ou fraude em licitação, pois que venha o gestor público se defender e prove que era um caso em que a licitação era dispensável ou inexigível ou que não houve fraude.

Mas jamais vir em juízo para dizer que não pode ser investigado ou colocado na condição de requerido.”, relatou o juiz em sua decisão.

Ação Ação Civil de Improbidade Administrativa/Lei Especial

Autos n.º 107.05.000503-6

Ação Ação Civil de Improbidade Administrativa/Lei Especial

Autor
Ministério Público

Réu
Pedro Augusto Lisboa e outros


Decisão

Trata-se de processo de Ação Civil de Improbidade Administrativa/Lei Especial proposto por Ministério Público em face de Pedro Augusto Lisboa e outros tendo os requeridos alegado preliminarmente em suas contestações a incompetência deste Juízo; a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92; a necessidade de procedimento administrativo pelo Executivo Municipal e a Inépcia da inicial.
A preliminar de incompetência deste Juízo em face de haver um dos requeridos ocupado cargo público de Prefeito e assim deslocar a competência para o TJRN, nos termos dos parágrafos do artigo 84 do CPP, merece ser rechaçada, haja vista que tais parágrafos hoje sequer existem mais, pois foram declarados inconstitucionais desde setembro de 2005 pelo STF nas ADINs2.797 e 2860.
Igual sorte tem a preliminar de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 em face de inaplicabilidade perante o Executivo Municipal. Com efeito, a Lei 8.429/92 é de âmbito Federal, tendo aplicação em todo o território nacional, até porque é decorrente diretamente do texto constitucional, bem como há possibilidade de punição tanto a nível administrativo, quanto à nível criminal, já que a Lei 8.429/92 prevê sanções de natureza civil.
Demais disso, até hoje o STF não declarou a Lei 8.429/92 inconstitucional.
Confesso que fico muito triste quando vejo este tipo de alegação.
O bom administrador público deve fazer justamente o contrário, deve pedir em eventual ação de improbidade que se investigue, para ao final provar sua inocência e o bom uso do cargo público que lhe foi confiado, investigar para provar sua probidade, sua honestidade.
Pois, muito mais que responder em uma ação de improbidade administrativa o gestor público tem o dever de prestar contas para com os cidadãos do Pais, do Estado ou do Município que administra, do povo que o elegeu e também a obrigação de ressarcir o que eventualmente tenha se locupletado, além de ser punido, para que o caso sirva de exemplo para que outros agentes públicos se vejam inibidos de qualquer prática improba.
Comungo da opinião de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves que faço questão de transcrever:

Dizer que o ímprobo tem o direito subjetivo de somente sofrer as sanções previstas de forma enunciativa em uma norma de natureza programática seria, no mínimo, subverter os fins do texto constitucional, afastando-o do ideal de repressão à desonestidade e de preservação do interesse público que justificaram a sua edição, não havendo qualquer incompatibilidade do art. 12 da Lei 8.429/92 com o texto constitucional (Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2002, pp. 336-337).

Ora, se por exemplo o que se alega é que a prestação de contas está em atraso, que traga o administrador público as provas de que as contas foram prestadas.
Se eventualmente em ação de improbidade se alegar que houve ausência de licitação indevidamente, ou fraude em licitação, pois que venha o gestor público se defender e prove que era um caso em que a licitação era dispensável ou inexigível ou que não houve fraude.
Mas jamais vir em juízo para dizer que não pode ser investigado ou colocado na condição de requerido.
Por um acaso pensa que está acima da Lei ou livre de prestar contas perante principalmente quem o elegeu?
Demais disso, mesmo que a Lei 8429/92 tivesse contrariado o artigo 37, §4º, da Constituição Federal, o que não o fez, pois a norma constitucional apenas prevê a punição mínima em seu texto, estaria ainda assim a Lei 8429/92 acobertada pelos princípios da moralidade e probidade administrativas previstas no artigo 37, caput, da Constituição Federal que transcrevo, in verbis:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..."

Também rejeito a alegação de necessidade de procedimento perante à administração municipal antes da ação do MP, já que o MP não precisa esperar tal apuração, que dificilmente iria ocorrer se o sucessor do gestor público fosse seu aliado político, decorrendo a legitimidade do Ministério Público diretamente do Texto Constitucional em seu artigo 129, III.
Igualmente rechaço a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição contém os requisitos contidos no artigo 282, do CPC, pelo que o processo deve prosseguir.
Isto posto, rejeito as preliminares levantadas.
Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que digam se desejam produzir provas, especificando-as, em 05 dias.
Após, havendo pedido de prova em audiência, designe-se audiência de instrução e julgamento, conforme pauta, incluindo-se em dia turno livre da pauta, que será reservado apenas para esta audiência, ou conclua-se para julgamento, caso não sejam requeridas novas provas.
Nova Cruz, 16 de junho de 2009.


Ricardo Henrique de Farias
Juiz de Direito

CURSO SOBRE PROCESSO CIVIL

20/07/2009 - Programa Desenvolver promove curso sobre Processo Civil
O Projeto desenvolver realiza nos próximos dias 23 e 24 o Curso de Noções de Processo Civil, que será ministrado pela juíza de direito Marina Melo. No primeiro dia o curso será das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas, e no segundo das 8 às 13h20. As aulas serão ministradas na Escola da Magistratura do RN-ESMARN.

DICAS IMPORTANTES PARA FISCALIZAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Um dos principais focos de corrupção nos municípios do interior são as empresas de fachada, mais conhecidas como empresas fantasmas, que a partir de licitações dirigidas são contratadas para fornecimento de bens, construção de obras e prestação de serviços. Diligências simples, realizadas pela internet, podem esclarecer se a empresa está com a sua inscrição ativa e em situação de regularidade fiscal. Sem cumprir tais exigências, tais empresas não podem contratar com o Poder Público. Para identificar os sócios de tais empresas, muitos deles parentes ou ligados de alguma forma aos políticos da região, ou mesmo pessoas humildes que não sabem que estão sendo usados como "laranjas", ou seja, como sócios de direito de tais empresas, pode-se realizar consulta perante a Junta Comercial do Estado. Por fim, boa parte dessas empresas poderia ser identificada como fantasma a partir da simples checagem do seu endereço declarado, já que muitos endereços são inexistentes ou se encontram em locais onde, na verdade, existem residências ou outras empresas. Para consultar a regularidade fiscal das empresas, eis portais existentes:

Receita Federal - www.receita.fazenda.gov.br

No Menu localizado no canto superior da tela, acesse a opção "Pessoa Jurídica". Automaticamente surgirá uma pequena caixa com novas opções, onde você escolherá a opção "CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica", e em seguida, a opção "consulta situação cadastral". Após acionada a referida opção aparecerá uma nova tela com campos para preenchimento com o número do CNPJ da empresa e caracteres informados na nova tela. Por último, tecle em "consultar" e será apresentada a consulta informando a situação da empresa perante o referido cadastro da Receita Federal.

Sintegra - www.sintegra.gov.br (Secretarias das Fazendas Estaduais)

Na página inicial você deverá acionar no Menu de Opções com os nomes das Unidades da Federação (UF). Em seguida, aparecerá uma nova tela com campos para preenchimento do CNPJ, CPF (no caso de firma individual) ou a Inscrição Estadual da empresa de seu interesse. Após digitar um dos números acima, aperte a tecla "Enter" e aparecerá o resultado de sua consulta, que revelará a situação da empresa perante o cadastro da respectiva Fazenda Estadual.

Previdência Social - www.inss.gov.br

Na tela principal dessa página na Internet, você deverá acionar no Menu a opção "Serviços". Dentro da nova janela que surgirá escolha a opção "Certidão Negativa de Débito - CND". Na janela seguinte, escolha a opção "Consulta Certidão Negativa de Débito - CND ou CPD-EN" e surgirá outra janela com um campo para lançamento do CNPJ da empresa pesquisada. O resultado dessa consulta fornecerá uma relação das últimas CND's emitidas em favor da referida pessoa jurídica.

Controladoria Geral da União www.cgu.gov.br

No site da Controladoria Geral da União, qualquer pessoa poderá, caso seja usuário de correio eletrônico (e-mail), cadastrar-se para receber informações sobre todos os repasses de recursos federais feitos em razão de convênios firmados com o Município onde ela reside. Para realizar o cadastramento, basta acessar o seguinte caminho: www.cgu.gov.br/convenios/ConveniosFormulario.asp).

Ainda que sem o cadastramento tratado no item 2, qualquer pessoa pode acompanhar essa liberação de recursos federais por meio de sítios eletrônicos (sites) na rede mundial de computadores (internet), como o da Secretaria do Tesouro Nacional-STN (www.stn.fazenda.gov.br) e da Controladoria-Geral da União-CGU (www.cgu.gov.br ou www.portaldatransparencia.gov.br), neste último caso através dos campos específicos dos convênios e das transferências de recursos. Ainda na página principal do site da CGU, você pode ter acesso à cartilha "Olho Vivo no Dinheiro Público", que trata dos direitos dos cidadãos e dos deveres dos agentes públicos na administração.

Tribunais de Contas Estaduaiswww.tce.sigladoestado.gov.br

Por exemplo, no site do Tribunal de Contas da Paraíba (www.tce.pb.gov.br) você poderá ter acesso ao Sistema Sagres on Line, para obter informações sobre todos os empenhos e pagamentos realizados por qualquer um dos 223 municípios do Estado e pelos órgãos estaduais, bem ainda sobre as obras que estão sendo feitas, as licitações ocorridas, etc. Se você substituir o pb da Paraíba para a sigla do seu estado, você vai acessar o site do Tribunal de Contas do seu estado, que pode dar informações sobre como fazer denúncias de desvios, e outras informações relevantes para a fiscalização dos gastos das prefeituras.

Tribunal de Contas da União www.tcu.gov.br

No site do Tribunal de Contas da União (www.tcu.gov.br) você poderá obter informações importantes sobre convênios, licitações, contratos, obras públicas e licenciamento ambiental, além de consultar os processos em tramitação e a jurisprudência da Corte de Contas da União.

AMARRIBO www.amarribo.org.br

No site da AMARRIBO-Amigos Associados de Ribeirão Bonito (www.amarribo.org.br), você pode obter dicas importantes sobre como combater (como identificar, investigar e reunir provas) a corrupção em seu município, bem como baixar o arquivo para ler o livro "O Combate à Corrupção nas Prefeituras do Brasil". Lá você também encontrará informações sobre como abrir uma ONG para atuar nessa área. Do exemplo da atuação da AMARRIBO, que levou à cassação do Prefeito da cidade de Ribeirão Bonito (SP), e da parceria surgida com o IFC (Instituto de Fiscalização e Controle), com sede em Brasília, cerca de 150 (cento e cinqüenta) entidades de controle já surgiram pelo país. Para 2008, está prevista a criação de um Portal Nacional Contra a Corrupção, que terá por objetivo congregar todas as informações disponíveis no país sobre a corrupção e o seu enfrentamento pelos órgãos públicos e entidades de controle social.

Tranparência Brasilwww.transparenciabrasil.org.br

No site da Transparência Brasil (www.transparenciabrasil.org.br), há diversos bancos de dados importantes: 1) Excelências, que traz o histórico dos parlamentares brasileiros (processos a que respondem na Justiça, como gastam o dinheiro que recebem, quem financiou suas campanhas eleitorais); 2) Deu no Jornal, o único banco de dados existente no Brasil com noticiário sobre a corrupção publicado por toda a imprensa brasileira; 3) Às Claras, que traz o mapa do financiamento eleitoral no Brasil; 4) Multi Busca, mecanismo de busca centralizado que permite encontrar informações sobre pessoas e empresas em mais de 200 bases de dados públicas do país; 5) Assistente Licitações, que resolve dúvidas sobre o assunto e verifica se um edital de licitação obedece à lei.

Caixa Econômica Federalwww.cef.gov.br

No site da Caixa Econômica Federal (www.cef.gov.br), você pode pesquisar todas as obras que estão sendo feitas no município em que reside com recursos federais repassados através da CEF, via assinatura de contratos de repasse. A grande maioria das obras realizadas com recursos federais já está sendo feita através dos referidos contratos de repasse, com intermediação e fiscalização da Caixa Econômica Federal. Para saber sobre todas as obras contratadas com o seu município, siga a seqüência: "governo", "acompanhamento de obras", "OGU-Recursos da União"; após, escolha a unidade da federação (PB) e o nome do município. Aparecerão na tela do computador todos os contratos de repasse assinados, com os respectivos números, os anos de contratação, as obras e os valores envolvidos. Clicando em cima do número de contrato de repasse que escolher, mais detalhes surgirão, como a data de vigência do contrato, o montante de recursos já repassados, o estágio da obra, se a mesma foi concluída ou não, etc.

Câmara dos Deputadoswww.camara.gov.br

No site da Câmara dos Deputados (www.camara.gov.br) você poderá saber tudo o que os Deputados Federais Paraibanos têm feito na sua atuação parlamentar (discursos e presença em plenário e em comissões, proposições de autoria e relatadas, votos proferidos, etc). Após acessar o site, clique no link "deputados", onde aparece a janela denominada "legislatura atual". Na seqüência, basta selecionar o nome do deputado que se quer pesquisar e o item de sua atuação que deseja conhecer.

Governos Estaduaiswww.estado.sigladoestado.gov.br

Nos sites dos governos estaduais, você pode obter informações sobre ouvidorias, sobre orçamentos, gastos públicos e outras informações que podem ajudar no controle social.

No site do Governo do Estado da Paraíba, no espaço reservado à Secretaria de Controle da Despesa Pública (www.scdp.pb.gov.br/siga/siga01.asp), você pode ter acesso ao Sistema Siga (Sistema de Informações Governamentais), obtendo informações sobre todos os convênios e contratos firmados pelos órgãos estaduais.

No site do Governo do Estado de São Paulo, www.saopaulo.sp.gov.br você encontra informações sobre as ouvidorias, e sobre os gastos públicos, bem como sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contas Abertas www.contasabertas.uol.com.br

No site Contas Abertas (www.contasabertas.uol.com.br), você pode obter os dados capturados do SIAFI (Sistema Integrado de Administração Financeira), informações essas que pelo SIAFI não seriam de acesso público.

Essas dicas foram adaptadas de um trabalho feito pelo FOCCO – Fórum Paraibano de Combate à Corrupção.

segunda-feira, 20 de julho de 2009

PIONEIROS EM NOVA CRUZ

Somos a primeira turma a dar início ao curso de Direito no Núcleo Avançado de Nova Cruz, pertecente ao Campus de Natal. Iniciamos em outubro de 2006, com pouco menos de trinta alunos, tendo em vista que alguns sequer tinham feito matrícula. Dos que iniciaram, muitos conseguiram, após o segundo período, transferência para Natal. Então, dos que remanesceram no núcleo de Nova Cruz, com a lamentável perda de dois companheiros nossos, que nos deixaram repentinamente pelo acaso do destino, apenas treze figuram a turma pioneira da UERN de Nova Cruz.
Assim, temos a responsabilidade de irmos até o fim, haja vista que já estamos por superar o 6º período do curso, formando a horbe daqueles perseverantes exploradores da caverna do direito. Esperamos manter a unidade, pois apesar das diferenças, somos uma turma unida e compromissada com o curso.
Todos nós que aqui lutamos, apesar de todas as dificuldades enfrentadas, almejamos alcançar degraus cada vez mais altos na sociedade, tendo sempre como norte de nossa jornada a vontade de ver a justiça acontecer, e consequentemente a paz, que é fruto da justiça. Para tal lutaremos para que o direito seja garantido a todos os cidadãos, sem distinção de raça, de cor, de credo e de classe social.